segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Direito barrado

No dia 10 de fevereiro por volta das 21h40, na praça do coreto em Embu-Guaçu/SP, onde acontecia alguns shows musicais para celebrar o carnaval, uma situação inusitada. Eu e uma galera esperávamos abrir os portões onde não foi possível nosso acesso, pois a entrada só poderia ser feita com pai e mãe e com a comprovação de uma documentação. Dentro do local havia uma pizzaria, onde familiares queriam usufruir do ambiente, mas não puderam entrar, pois com eles tinham crianças menores de 14 anos que não entraram devido à regras da juíza da cidade.

Uma mãe revoltada com tudo que ocorria, começou a "discutir" com um policial. Eu comecei a gravar no celular e o policial viu eu gravando e aumentou o tom de voz comigo e disse que ali não era nenhum show de comédia ou algo assim. Entreguei o aparelho para um colega e o policial começou a brigar com ele perguntando se era menor, se estava com o RG e também disse se nós não queríamos ser presos.

Dai eu me pergunto, abuso de autoridade ?! E porque não podemos usufruir de um local público ?!

Devido a esse ocorrido resolvi mostrar a todos um pouco sobre os direitos dos cidadãos, pois a lei serve para todos incluso as autoridades:


TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS  
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;  
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;  
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;  
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;  
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.  






Por: Thalíta Moreira

Um comentário :

  1. Ai eu acho que teve uma imposição por parte do policial, ele se aproveitou que estava em uma situação de autoridade para tratar vocês nesse nível. Eu acho que o direito do outro termina, quando começa o meu, sem transgredir o limite e a pessoalidade do outro, simples assim.

    Ótima matéria!

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